Lei de Franquia: saiba o que muda com a nova legislação!

A nova Lei de Franquia estabelece novas regras a serem seguidas por franqueador e franqueado. Saiba o que ficou definido na legislação!

Escrito por Vitor Braga

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O franchising é um dos modelos de negócio mais reconhecidos que existem. No entanto, a recente e importante alteração na Lei de Franquia exige cuidados de quem já atua ou pretende entrar nesse ramo.

Até 2020, o sistema era regulamentado pela Lei de Franquia 8.955/1994. Todas as regras a serem seguidas estavam dispostas nesse texto.

Porém, em dezembro de 2019 foi promulgada e sancionada a Lei 13.966/2019. Essa nova legislação passou a ter vigência em março de 2020.

Apesar de ter mantido a essência da relação entre franqueadores e franqueados, foram estabelecidas alterações relevantes. As principais estão na Circular de Oferta de Franquia (COF).

Por isso, é fundamental entender esse contexto. Para ajudar nesse propósito, criamos este post. Leia e compreenda!

Lei de Franquia: entenda o porquê dessa nova legislação

A nova Lei de Franquia foi criada para trazer transparência às relações entre franqueadores e franqueados. O objetivo foi facilitar o entendimento e tirar parte da linguagem jurídica até então utilizada nas COF’s e nos contratos.

Dessa forma, as redes foram obrigadas a revisarem e atualizarem seus instrumentos jurídicos. Além disso, foi necessário rever todas as informações passadas ao candidato a franqueado.

Na prática, essa exigência fez as franquias aumentarem sua credibilidade e qualidade. Isso porque a falta de cumprimento das diretrizes gera punições mais rigorosas.

Assim, vale a pena reforçar que essas regras ajudam os possíveis franqueados a tomarem melhores decisões. Afinal, eles têm mais informações e conseguem definir se abrir esse negócio é realmente a melhor alternativa para a sua realidade.

As principais mudanças na Circular de Oferta de Franquia (COF)

Antes de assinar o contrato com a franqueadora, o candidato a franqueado recebe a Circular de Oferta de Franquia (COF). Esse é o principal documento entregue, porque define toda a relação que será estabelecida.

Além disso, a COF também apresenta todos os dados da rede. Por exemplo, o potencial faturamento, o pagamento de taxas e o prazo médio de retorno.

Por isso, ler essa circular é fundamental. Afinal, ela ajuda o candidato a entrar no mundo do empreendedorismo com o pé direito.

Isso porque, se o candidato percebe que não tem capital de giro suficiente, por exemplo, ele busca alternativas. Nesse caso, algumas saídas seriam:

Em adição, a COF deve ser entregue 10 dias antes da assinatura do contrato. Desse modo, o potencial franqueado analisa todas as cláusulas, pede a revisão de um advogado e toma a sua decisão com um tempo adequado.

Essa essência e relevância do documento foi mantida na nova lei. No entanto, as mudanças na Lei de Franquia se fizeram mais presentes justamente nesse instrumento.

Afinal, a nova Lei de Franquias foca na autonomia de vontade das partes. Por isso, aumenta as exigências com relação à COF para garantir o máximo de transparência possível.

Saiba mais sobre essas alterações, confira!

Detalhes sobre os custos de investimento

A COF deve trazer todos os valores que serão empregados para abrir o negócio. Isso inclui, entre outros aspectos:

  • Pagamento de taxas de royalties, franquias etc.;
  • Investimento inicial;
  • Adequação e reforma do ponto comercial;
  • Estoque inicial;
  • Capital de giro.

Informações sobre treinamentos

Todos os detalhes de treinamentos devem ser apresentados na COF a partir da nova Lei de Franquia. Ainda é preciso estabelecer a duração, os custos e o conteúdo a ser apresentado.

Relação com todos os outros franqueados

Todos os franqueados da rede e seus contatos devem constar na COF. Além disso, devem ser apresentados aqueles que deixaram a marca nos 24 meses anteriores.

A ideia é que o novo franqueado converse com essas pessoas para decidir se realmente deve abrir a sua unidade da marca. Assim, ele descobre os pontos positivos e negativos da franqueadora.

Estabelecimento de regras de concorrência

As normas de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas deve estar disposta na COF. Isso ignifica definir qual será a área de atuação, possível exclusividade etc.

Isso ajudará a estabelecer o melhor ponto comercial para evitar que uma loja acabe com o movimento de outra. Dessa forma, pratica-se uma concorrência saudável.

Informações sobre repasse e sucessão de franquia

O franqueado também deve saber na COF quais são as regras para uma possível transferência de contrato. Ou seja, é necessário especificar se essa possibilidade existe e quais diretrizes serão seguidas.

Por exemplo, o franqueado poderá repassar a sua unidade para outra pessoa? O que acontece em caso de falecimento? Essas são apenas algumas perguntas respondidas com essas informações.

Atribuições gerais do contrato

Aqui, a COF indica o que é válido de acordo com o contrato. Estão incluídos os procedimentos realizados sempre que houver um prazo determinado. Além disso, são definidas as punições para quem descumprir as regras.

Cotas de compras

A Lei de Franquia define que o candidato a franqueado deve saber da existência de cota mínima de compras. Ou seja, se ele precisará adquirir um valor X ou uma quantidade Y de produtos todos os meses.

Isso é importante para garantir a organização do orçamento empresarial. Portanto, o franqueado também deve saber em quais situações poderá recusar a cota.

Conselho e associações

Por fim, a Circular de Oferta de Franquia precisa indicar a existência de um conselho ou associação de franqueados. Observe que isso não é uma exigência. No entanto, se houver, o franqueado deverá ser informado.

Vínculos trabalhistas: regulamentação da relação entre franqueados e franqueadores pela lei de franquia

Assim como já estava estabelecido na Lei de Franquias 8.955, a relação entre franqueador e franqueados é isenta de vínculos trabalhistas. Isso porque envolve dois empresários.

Portanto, a nova Lei de Franquia apenas confirma essa informação, que já está determinada pela jurisprudência. Ainda assim, é uma forma de agregar mais segurança jurídica.

Aqui, algumas perguntas podem surgir. Por exemplo:

  • O que acontece se o franqueado falir?
  • A marca tem alguma obrigação em relação à unidade franqueada?
  • Qual o vínculo existente devido ao treinamento e ao suporte oferecidos?

Em todos os casos, vale a regra de ausência de vínculo trabalhista. Portanto, a relação não é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Da mesma forma, o franqueado não é cliente da franqueadora. Afinal, não existe relação de consumo. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor também não vigora nessa relação.

Então, o que é válido? Como já explicamos, a regulamentação é da própria Lei de Franquia. Ela determina todas as normas a serem seguidas e vale como base em caso de conflitos.

Outras questões pautadas na Nova Lei de Franquia

Além dos aspectos já citados, existem outras questões pautadas na nova Lei de Franquias que precisam ser conhecidas. Veja quais são elas e informe-se!

Locação e sublocação do ponto comercial

A partir de agora, fica regulamentada a possibilidade do franqueador locar o ponto comercial. Isso significa que o franqueado é o sublocatário, nos casos em que isso acontece.

Por que essa é uma das principais mudanças na Lei de Franquia? Primeiro, porque facilita o aluguel e a burocracia envolvida. Por exemplo, a conquista de fiador ou o pagamento de depósitos de cheque caução imobiliário.

Em segundo lugar, porque a marca continua tendo a posse do imóvel, caso o franqueado se retire da relação.

Assim, a loja não precisa ser fechada, caso o franqueado deixe de ser seu proprietário após 5 anos, por exemplo — esse é o prazo médio de duração dos contratos.

É preciso apenas observar que o valor do aluguel pode ser pago pelo franqueado ou pela franqueadora. Essa informação precisa ficar clara.

Franquias públicas

A nova lei também estabeleceu a validade das franquias públicas. Ou seja, foi confirmado que entidades sem fins lucrativos e empresas estatais podem adotar esse modelo.

O principal exemplo é a franquia dos Correios. Essas unidades já existem e executam vários serviços, como:

  • Venda de produtos e serviços dos Correios;
  • Serviço postal;
  • Produção e reparação de objetos.

Somente em 2022, 19 lojas serão licitadas, conforme o site dos Correios. Portanto, fica claro que esse é um modelo em expansão.

Internacionalização das franquias

Caso a rede internacionalize sua atuação e estabeleça um contrato internacional, o documento deve ser traduzido para o português. Isso porque a Lei de Franquia define a existência de deveres jurídicos no Brasil e no outro país.

Além disso, a parte domiciliada no exterior precisa de um representante legal. Ele deve ter pleno poder para fazer uma representação judicial e administrativa.

Conclusão

Todas essas informações evidenciam que a nova Lei de Franquia é importante. Ela trouxe poucas alterações. No entanto, fez confirmações relevantes, que evitam conflitos na relação entre franqueador e franqueado.

Além disso, deixa claro o que deve ser seguido por ambas as partes. Dessa forma, a relação se torna mais transparente e todos sabem o que deve ser feito para potencializar o sucesso da marca e da unidade.

Afinal, franqueador e franqueado são parceiros nessa relação. Por isso, é preciso que os dois lados trabalhem juntos para alcançarem o melhor resultado possível.

Isso é o que a Lei de Franquia define, a partir de todas as suas regras. Assim, vale a pena ler a COF e tirar todas as dúvidas para ter certeza da sua decisão.

Para finalizar, que tal conferir alguns dos nossos outros artigos sobre franquias? Talvez você encontre algum post que possa lhe interessar!

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Referências do artigo
    1. Planalto. “LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994”. Link.
    2. Planalto. “LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019”. Link.
    3. Planalto. “DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943”. Link.
    4. Planalto. “LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990”. Link.
    5. Correios. “Loja de Correios Franqueada”. Link.
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