Lei de Franquia: saiba o que muda com a nova legislação!

A nova Lei de Franquia estabelece novas regras a serem seguidas por franqueador e franqueado. Saiba o que ficou definido na legislação!

Escrito por Lara Alves

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O franchising é um modelo de negócio consolidado, mas passou por mudanças importantes com a nova Lei de Franquias (Lei 13.966/2019), em vigor desde março de 2020. A norma substituiu a antiga Lei 8.955/1994 e trouxe atualizações que exigem atenção.

As alterações impactam tanto quem já atua no setor quanto quem pretende começar. Entre os principais pontos estão a Circular de Oferta de Franquia (COF) e o reforço à segurança jurídica nas relações entre franqueador e franqueado.

Neste conteúdo, reunimos ideias de franquias internacionais com potencial no Brasil, além de cases de sucesso para inspirar você a inovar e transformar seu projeto em realidade. Vamos nessa?

O que é a Lei de Franquias?

A nova lei de franquias entrou em vigor em 26 de março de 2020, revogando a antiga Lei 8.955/94. O texto foi aprovado no Congresso Nacional e sancionado pelo presidente da República no final de 2019.

De modo geral, ela não é tão distante da legislação anterior e a principal preocupação foi aumentar o grau de transparência exigido da empresa franqueadora em relação à elaboração e entrega da COF.

Apesar de manter a estrutura da lei anterior, a nova norma introduziu exigências mais rigorosas para franqueadores, principalmente no que diz respeito à Circular de Oferta de Franquia (COF) — documento essencial que deve ser entregue ao franqueado com todas as informações necessárias para uma tomada de decisão consciente e segura.

O que muda com a nova lei de franquias?

Antes de assinar o contrato com a franqueadora, o candidato a franqueado recebe a Circular de Oferta de Franquia (COF), um documento essencial que define toda a relação entre as partes. A COF apresenta informações cruciais sobre a franquia, como potencial faturamento, pagamento de taxas e prazo médio de retorno do investimento.

Ler a COF com atenção é fundamental para que o candidato tome decisões informadas e entre no mundo do empreendedorismo de forma segura.

A nova legislação de franquias trouxe alterações importantes que afetam diretamente a relação entre franqueador e franqueado. Entre os principais pontos, destacam-se:

  • Informações obrigatórias na COF
  • Vínculo empregatício
  • Sublocação de imóveis
  • Juiz de arbitragem para resolução de disputas

Essas mudanças visam aumentar a transparência e a segurança para ambas as partes, garantindo uma relação mais equilibrada.

ícone representando um calendário Vínculo empregatício: a nova lei reforça que não existe vínculo empregatício entre franqueador e funcionários do franqueado. Também não há relação de consumo entre as partes. A franqueadora apenas supervisiona o cumprimento dos padrões da marca.
ícone de ampulheta representando latência Sublocação: agora é permitida a sublocação do imóvel pelo franqueador ao franqueado, inclusive com valor superior ao aluguel original. A cobrança extra é válida, desde que não seja excessiva.
click-2395 Juiz de Arbitragem: a legislação permite que conflitos entre franqueador e franqueado sejam resolvidos por arbitragem, método mais rápido e especializado do que o processo judicial tradicional.

Vínculos trabalhistas: regulamentação da relação entre franqueados e franqueadores pela lei de franquia

Assim como já estava estabelecido na Lei de Franquias 8.955, a relação entre franqueador e franqueados é isenta de vínculos trabalhistas. Isso porque envolve dois empresários.

Embora essa questão já fosse definida pela jurisprudência, a nova lei reforça essa ausência de vínculo, proporcionando mais segurança jurídica para ambas as partes. Algumas dúvidas comuns podem surgir, como:

  • O que acontece se o franqueado falir?
  • A marca tem alguma responsabilidade em relação à unidade franqueada?
  • Qual é o vínculo existente em relação ao treinamento e suporte oferecidos?

Em todos os casos, vale a regra de ausência de vínculo trabalhista. Portanto, a relação não é estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Além disso, essa relação também não se enquadra na legislação de consumo. Ou seja, o franqueado não é considerado cliente da franqueadora, e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica.

A regulamentação que rege essa parceria é exclusivamente a Lei de Franquias, que define claramente as normas e responsabilidades para franqueador e franqueado no modelo de franchising.

Outras questões pautadas na Nova Lei de Franquia

Além dos aspectos já citados, existem outras questões pautadas na nova Lei de Franquias que precisam ser conhecidas. Veja quais são elas e informe-se!

Franquias públicas

A nova lei agora permite que entidades sem fins lucrativos e empresas estatais adotem o modelo de franquias. Isso amplia as oportunidades e o impacto do franchising em diferentes setores.

  • Exemplo em destaque: A franquia dos Correios já oferece diversos serviços por meio de suas unidades franqueadas, como:
    • Venda de produtos e serviços dos Correios
    • Serviços postais
    • Produção e reparação de objetos

Internacionalização das franquias

A nova legislação também se adapta ao contexto global, facilitando a expansão de franquias brasileiras para outros países.

  • Tradução de contratos: quando uma franquia brasileira se internacionaliza, é obrigatório que o contrato seja traduzido para o português.
  • Representante legal no Brasil: se a parte internacional estabelecer uma franquia no Brasil, ela deve ter um representante legal com plenos poderes para atuar judicial e administrativamente no país.

Conclusão

A nova Lei de Franquias traz poucas mudanças, mas confirma pontos importantes que evitam conflitos entre franqueador e franqueado. Ela estabelece regras claras, promovendo transparência e alinhamento para o sucesso da marca e da unidade.

Como parceiros, franqueador e franqueado devem trabalhar juntos para alcançar os melhores resultados. Por isso, é essencial ler a Circular de Oferta de Franquia (COF) e esclarecer todas as dúvidas antes de tomar a decisão.

Para finalizar, que tal conferir alguns dos nossos outros artigos sobre franquias? Talvez você encontre algum post que possa lhe interessar!

Perguntas Frequentes

  1. Como funciona a lei de franquias?

    A legislação de franquias exige que o franqueador seja transparente e forneça todas as informações necessárias ao franqueado, garantindo uma relação clara e segura entre as partes.

  2. Quais são as principais mudanças da Nova Lei de franquias?

    A Nova Lei de Franquias confirma a ausência de relação de consumo entre franqueado e franqueador, e a não existência de vínculo empregatício entre os funcionários do franqueado e o franqueador, trazendo mais segurança jurídica ao modelo de negócio.

  3. Qual é a legislação que rege o sistema de franquias no Brasil?

    A legislação que rege o sistema de franquias no Brasil é a Lei nº 13.966/2019, sancionada em 26 de dezembro de 2019. Ela substituiu a antiga Lei nº 8.955/1994, criada após o crescimento do franchising no país nos anos 1990, e trouxe atualizações para tornar as relações entre franqueador e franqueado mais claras e seguras.

Referências do artigo
    1. Planalto. “LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994”. Link.
    2. Planalto. “LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019”. Link.
    3. Planalto. “DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943”. Link.
    4. Planalto. “LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990”. Link.
    5. Correios. “Loja de Correios Franqueada”. Link.
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