Se Atrasar o Seguro, Perco a Cobertura?

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados, mesmo que o indivíduo atrase o pagamento do seu seguro, este não pode ser cancelado automaticamente, caso o pagamento seja parcelado. Saiba como isto funciona e mais sobre.

Escrito por Flávio Mariano

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Quando ocorre um sinistro, que é um evento no qual o bem segurado pela apólice sofre um acidente ou prejuízo, o segurado entra com um pedido para que seja feita a indenização. Porém, para que uma indenização seja paga, é preciso que o segurado realize o pagamento do prêmio do seguro da forma correta, conforme determinado pelo contrato.

Isto pode ser feito mensalmente, anualmente, de acordo com o que foi acordado entre as partes. No entanto, assim como acontece muitas outras contas, os indivíduos podem atrasar o pagamento do prêmio, seja por esquecimento, imprevistos financeiros, etc.

Infelizmente, este atraso no pagamento do prêmio do seguro pode ocasionar alguns problemas, como a suspensão ou cancelamento deste. Porém, caso o prêmio seja dividido, e algumas parcelas já tenham sido pagas, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago. Para tal, deve ser observada a tabela de prazo curto constante, que está disponível na Circular n° 239/2003 da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

De acordo com esta tabela citada, caso o indivíduo atrase o seu pagamento após ter pago já 50% do valor do prêmio de um seguro que tem a duração de um ano, ele terá direito à cobertura por 120 dias, ou seja, quatro meses. Se já tiver pago 80% do prêmio, a apólice irá valer por 240 dias. Ademais, diversas outras regras foram determinadas por esta circular, em relação ao atraso. Confira-as abaixo.

O que acontece quando atraso o pagamento do seguro?

Como mencionado, o prêmio do seguro pode ser pago de diversas formas. Por exemplo, mensalmente, anualmente ou com qualquer outra periodicidade determinada pelas partes envolvidas. Caso o indivíduo que contratou o seguro atrase o pagamento deste, na primeira parcela ou o prêmio seja à vista, a apólice pode ser suspensa ou cancelada. Porém, se o seguro for parcelado, o cancelamento não pode ser feito automaticamente.

A Circular n° 239/2003 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), determina certos prazos da validade de cobertura, com a ocorrência da inadimplência do prêmio. Estes prazos estão previstos na tabela de prazo curto, que está no anexo II desta Circular.

Ou seja, de acordo com o artigo sexto do documento, “no caso de fracionamento do prêmio e configurado a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto constante do anexo II desta Circular.”

Desta forma, mesmo que o indivíduo atrase o pagamento do prêmio do seguro, ele terá direito a um prazo de cobertura ajustado, de acordo com o valor realmente pago. Ainda, de acordo com o primeiro parágrafo deste artigo, a seguradora, nestas situações, deve informar ao segurado ou ao seu representante legal o novo prazo de vigência, por um meio de comunicação escrita.

Ademais, caso o pagamento do prêmio seja restabelecido dentro deste novo prazo de vigência de cobertura, arcando com as parcelas ajustadas acrescidas dos encargos,  o prazo original de vigência da apólice será restaurado. Por exemplo, caso o seguro tenha possuído vigência de um ano, anteriormente, este prazo total será restaurado. Se o pagamento não seja retomado, durante este prazo curto de vigência da apólice, o contrato poderá ser cancelado.

Também, nos casos de parcelamentos dos prêmios em que a aplicação da tabela de prazo curto não resulta em alteração do prazo de vigência original da cobertura, a sociedade seguradora terá o direito de cancelar o contrato ou
suspendê-lo, sendo vedada a cobrança de prêmio pelo período de sua suspensão, em caso de restabelecimento do contrato.

Em relação à tabela de prazo curto, há uma vinculação entre a relação de porcentagem entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice, e a fração a ser aplicado sobre a vigência original. Por exemplo, considerando-se um seguro de um ano de vigência, caso o indivíduo atrase o pagamento após ter pago 50% do prêmio fracionado, ele terá apenas 120 dias de cobertura. Caso esta inadimplência ocorra após ter sido pago 70% da apólice, terá direito a uma cobertura de 180 dias. Confira a tabela completa na Circular.

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