Saiba o que pode e o que não pode ser cobrado na lista de material escolar

Segundo especialista em direito do consumidor, é importante ficar atento em relação aos materiais que não podem ser cobrados pelas escolas. Saiba mais.

Escrito por Rafaela Souza

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Com a chegada do final do ano, muitas famílias começam a se preparar para as contas típicas desse período. É o caso do material escolar, por exemplo, que representa um gasto relevante para quem tem filhos

Diante do contexto atual da economia brasileira, com a alta da inflação, o ideal é ficar atento ao orçamento financeiro e se preparar para esse tipo de gasto. Para além disso, é sempre importante observar o que pode e o que não pode ser cobrado como material escolar.

Pensando nisso, o iDinheiro ouviu especialistas no assunto para entender quais são os direitos dos pais na hora de comprar os itens da lista de material escolar.

Saiba o que pode ser cobrado como material escolar

Como explica Renata Abalém, advogada e Diretora Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte-IDC, os pais devem se atentar em relação aos materiais que não podem ser cobrados pelas escolas.

Itens de uso coletivo não devem ser cobrados, tais como: álcool, algodão, materiais de limpeza, materiais descartáveis (copos, pratos e talheres), canetas de lousa ou giz, dentre outros. Além disso, a escola poderá cobrar somente uma resma (pacote) de papel A4 por aluno”, explica.

Dessa forma, de acordo com a legislação vigente, as escolas somente podem cobrar materiais escolares de uso individual do aluno.  

Vale ressaltar que a escola também não pode cobrar uma taxa de material escolar sem a apresentação de uma lista. Segundo o Procon-SP, a escola é obrigada a informar quais itens devem ser adquiridos. A opção entre comprar os produtos solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela instituição de ensino é sempre do consumidor.

Venda casada

Para além do que pode ou não ser cobrado, Renata chama a atenção para a proibição da venda casada, feita com o objetivo de coibir a agressão à liberdade do consumidor (art. 6º, inciso II, CDC), bem como a vantagem excessiva do fornecedor (art. 39, V, CDC). 

“Nesse sentido, a venda casada praticada pelas escolas somente se configura nos casos em que a comercialização de um produto estiver disponível para a venda em outros comércios e a instituição de ensino obriga os responsáveis a comprar referido produto em suas dependências, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico brasileiro”, ressalta a especialista.

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O que é venda casada?

A venda casada é uma prática que consiste em condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro, sem que haja necessidade ou interesse por parte do comprador. 

Comprou um material que não poderia ser exigido pela escola? Saiba o que fazer

A advogada também explica o que fazer caso os responsáveis já tenham efetuado a compra de materiais que não podem ser cobrados em uma lista de material escolar. Nesse caso, as escolas deverão devolver os materiais adquiridos. 

Por outro lado, caso o responsável perceba que existe algum item que não deve ser cobrado, a advogada orienta que seja feita uma reclamação ao órgão de defesa do consumidor:

“Se ainda não houve a compra dos materiais, é recomendável que seja feita uma reclamação coletiva frente a instituição de ensino, podendo ser acionado o PROCON para que sejam tomadas as medidas administrativas pertinentes”, complementa.

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