Criptoativos podem ser aceitos por Junta Comercial em capital social de empresas

A Secretaria Especial autorizou a possibilidade por meio de ofício. Com isso, criptoativos poderão ser usados em capital social de empresas.

Escrito por Isabella Proença

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As Juntas Comerciais estão autorizadas a aceitar criptoativos — bitcoins, por exemplo — para complementação do capital social de empresas.

Atualmente, é necessário apresentar ativos como veículos, dinheiro, ações ou outros bens para registrar qualquer empreendimento no país.

Com informações do Valor Investe.

Criptoativos podem ser usados em capital social de empresas

A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, ligada ao Ministério da Economia, informou a decisão no dia 1º dezembro, por meio de Ofício Circular SEI nº 4081/2020. Mesmo com o alto índice de instabilidade do ativo, as Juntas Comerciais poderão completar o capital social de empresas por meio de criptoativos.

O texto foi desenvolvido após consulta ao órgão, realizada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp).

De acordo com o diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) do Ministério da Economia, André Santa Cruz, a integralização das criptomoedas no capital social das empresas já era plausível. Ele justifica que o Código Civil diz que a sociedade poderá ser formada com subsídios em dinheiro ou em qualquer espécie de bens sujeitos à avaliação.

O objetivo da circular foi esclarecer essas questões com as Juntas Comerciais. Além disso, o documento visa passar confiança sobre o tema à segurança jurídica e ao mercado.

O que pensa a Receita Federal?

A Receita Federal também considera as criptomoedas como ativo financeiro e, por esse motivo, exige que estejam na declaração anual do Imposto de Renda.

De acordo com o ofício da Secretaria Especial, é certo que a própria Receita Federal considera as criptomoedas como bens incorpóreos. Isto é, elas possuem avaliação pecuniária, são negociáveis e têm diversas formas de uso.

Pelo ofício, não existe vedação legal para a integralização de tal com criptomoedas.

A circular ressalta ainda tanto o artigo 7º da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A) quanto o artigo 997, inciso III do Código Civil. Eles dispõem que a sociedade poderá ser constituída com subsídios em dinheiro ou em qualquer espécie de bens sujeitos de avaliação.

Além disso, a secretaria também faz referência à Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874). No artigo 3º, inciso V e no artigo 4º, inciso VII, a lei controla a autonomia empresarial e fala sobre o dever da administração pública de impedir o abuso do poder regulatório.

O ofício diz que não há formalidades especiais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que envolvem o uso de criptomoedas” para que as Juntas Comerciais observem.

Para ler a reportagem completa do Valor Investe, com opinião de especialistas sobre o assunto, clique aqui.

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