Férias coletivas: entenda como funciona e saiba seus direitos

Apesar de não serem obrigatórias, férias coletivas são comuns nessa época do ano. Saiba como funcionam, quais os prazos para comunicação e como é feito o pagamento.

Escrito por Júlia Ennes

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O final de ano chegou e é comum algumas empresas concederem férias coletivas para seus funcionários. No entanto, esse tipo de férias ainda gera muitas dúvidas entre os trabalhadores. Afinal, qual a diferença entre essas férias coletivas e as individuais? Como é feito o pagamento? Dá para vender as férias?

Para tirar essas dúvidas, o iDinheiro conversou com especialistas em direito do trabalho para saber melhor como funcionam as férias coletivas. Confira a seguir um guia completo sobre férias coletivas.

Como funcionam as férias coletivas? 

O termo férias coletivas se refere a um período de repouso remunerado concedido a todos os trabalhadores de uma empresa, ou de determinado setor dela, de forma simultânea. As férias coletivas são diferentes das férias “normais”, pois são regulamentadas por um artigo específico da CLT.

A especialista em direito do trabalho e direito empresarial Thaluana Alves explica que, diferentemente das férias comuns, as coletivas não são obrigatórias. A empresa pode definir dois períodos anuais para a concessão, porém nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos. 

Segundo o Art 139 da CLT, “poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa”. Os dias de férias coletivas são descontados das férias individuais do colaborador e são adiantados aos colaboradores que ainda não adquiriram férias.

Essa modalidade de férias pode ser usada por algumas empresas como estratégia para economizar em determinadas épocas. Isso por que dependendo da área de atuação, os negócios podem ter oscilações nas demandas e no faturamento. Desta forma, interromper as atividades pode ser uma boa saída para diminuir despesas e também para garantir que os trabalhadores vão estar disponíveis quando a empresa tiver mais demandas.

E para funcionários que não tem um ano de empresa?

Diferentemente das férias comuns, caso um funcionário tenha menos de um ano de trabalho, ele deve ser incluído nas férias. Isso acontece porque, como vimos, nas férias coletivas as empresas escolhem o departamento que entrará por inteiro de férias. Ou seja, não é permitido escolher os funcionários a serem incluídos ou excluídos, apenas o departamento ou setor. Com isso, mesmo quem não tem ainda um ano de empresa deve parar junto com a empresa ou o setor.

Nesses casos, o empregador deve conceder licença remunerada ao funcionário, proporcionais ao período que exceder as férias individuais. Isso significa que as férias, para esses trabalhadores com menos de 12 meses, serão proporcionais ao seu período trabalhado e complementadas com licença remunerada. O pagamento também deverá ser feito de forma proporcional aos dias trabalhados, sendo o restante pago como licença remunerada.

Também é importante ressaltar que, como vimos, as férias coletivas são descontados das férias individuais do colaborador. Então, nesses casos, é zerada a contagem do período aquisitivo, ou seja, o empregado terá de acumular novos 12 meses para ter direito a férias de novo.

Como a concessão de férias coletivas deve ser comunicada? Existe um prazo?

Em caso de optar por férias coletivas, a empresa é obrigada a informar todos os seus funcionários com 30 dias de antecedência. Além disso, deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e ao Sindicato representativo dessa categoria profissional, informando o início e o fim das férias com pelo menos 15 dias de antecedência.

Apesar do prazo de antecedência, os funcionários não precisam ser consultados a respeito da decisão de se ter férias coletivas. Isso porque, como explica o advogado trabalhista da FCQ Advogados Osvaldo Marchini, a reforma trabalhista do governo Temer, em 2017, fez pequenas alterações na concessão de férias coletivas. “Assim, os colaboradores não precisam ser consultados da decisão do empregador em conceder as férias coletivas. Mas estas não podem acontecer em um período anterior a 30 dias da comunicação”, explica Marchini.

A lei diz que:

“§1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

  • 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. 
  • 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a fixação de aviso nos locais de trabalho.”

A legislação trabalhista estabelece ainda que é proibido o início do período de férias dos funcionários em dias em que estes não trabalham. “É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”, define o artigo 134.

Como é feito o pagamento?

Marchini explica que as férias coletivas são remuneradas da mesma forma que a tradicional. Desta forma o pagamento é equivalente ao salário de forma integral, acrescido de um terço.

O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias. Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para que já esteja sob a posse do funcionário na data limite para o pagamento. 

Leia também: Como economizar na viagem de férias? Saiba dicas!

O trabalhador pode solicitar a conversão de 1/3 do período de férias coletivas em abono pecuniário?

Apesar de muitos sonharem com a época em que podem finalmente ter uns dias de descanso após meses trabalhando, é comum que alguns funcionários optarem por vender as férias. No caso das férias coletivas é preciso se atentar às regras.

O abono pecuniário é um direito do trabalhador previsto nas regras da CLT. Através dele, o empregado pode optar em converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Isso porque, segundo o artigo 143 da CLT, “é facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”. No entanto, Thaluana Alves explica que, no caso de férias coletivas, a conversão deve ser objeto de acordo coletivo entre a empresa e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

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