Após decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o ITBI de imóvel só poderá ser cobrado depois que o registro de compra for efetivado em cartório.
Ou seja, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só será considerado devido após o imóvel ser transferido ao comprador.
SP moveu recurso contra ITBI de imóvel
A decisão foi tomada na última sexta-feira, 12, com a análise de um recurso movido pelo Município de São Paulo contra o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que considerou ilegal a cobrança do imposto.
O município informou que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior).
E que, conforme a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.
Entretanto, o ministro e presidente do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux (relator), constatou que o entendimento do TJ-SP está em concordância com a jurisprudência do Supremo.
Ao votar, ele defendeu que a cobrança do ITBI deve ocorrer com a transferência efetiva da propriedade, que acontece com o registro imobiliário e não na cessão de direitos. Isso porque não é admitida a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transferidos.
Sobre o imposto
O ITBI é um imposto de competência municipal que recai sobre transferências não gratuitas de imóveis entre pessoas vivas. A taxa é cobrada sobre o valor venal do imóvel na época da operação.
Cada município institui a alíquota cobrada no imposto em lei ordinária. O ITBI tem como objetivo arrecadar recursos financeiros para o município.
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