
Calculadora de Reajuste Salarial e Dissídio
Faça o cálculo de horas extras a receber ou descubra quanto vale sua hora extra.
Escrito porRenata Santos
Especialista em Administração de Pessoal
Texto atualizado em:
Calculadora atualizada em 17/07/2024, com novo estilo.
Nossa calculadora de horas extras considera o salário bruto e projeta o valor da hora com base na jornada mensal declarada, aplicando os acréscimos correspondentes a cada tipo de hora trabalhada, seja normal, noturna ou em domingos e feriados. O cálculo é fundamentado em fontes oficiais, garantindo precisão. No entanto, os resultados são apenas informativos e educacionais, sem valor legal. Recomendamos consultar um especialista para questões específicas.
Usar a calculadora de horas extras é simples e rápido. Basta inserir as informações referentes aos seus recebimentos nos campos correspondentes e clicar em “Calcular”. Você pode utilizá-la para:
Para fazer o cálculo de horas extras você vai precisar dos seguintes dados:
É a remuneração mensal básica recebida pelo funcionário, definida no momento da contratação (antes dos descontos em folha). Essa é a base para definir o valor-hora e, posteriormente, o adicional de trabalho excedente.
Representa a jornada mensal de trabalho, ou seja, quantas horas de serviço o funcionário realiza por mês. O cálculo é fácil, basta multiplicar a jornada diária pelo número de dias trabalhados na semana, e, em seguida, multiplicar esse valor por 4 (número de semanas úteis em um mês).
Exemplo de cálculo:
Preenchendo somente os campos do salário bruto e das horas trabalhadas e clicando em “Calcular”, você pode saber quanto vale sua hora normal de trabalho e suas horas extras.
Aqui, insira a quantidade de horas extras trabalhadas de segunda a sábado, caso haja. Se você é funcionário e não tem um monitoramento próprio, solicite essa quantidade no setor de Recursos Humanos da empresa.
Geralmente, empresas que possuem registro de ponto também possibilitam a consulta na plataforma utilizada ou por meio da impressão dos dados.
As horas extras noturnas recebem um adicional superior às normais. Por esse motivo, insira essa informação separadamente na calculadora de horas extras, caso haja.
Por fim, preencha a quantidade de horas extras realizadas aos domingos e feriados também. Isso porque a porcentagem adicional é maior do que as demais, o que faz diferença na hora de calcular os recebimentos.
Todas essas informações devem estar disponíveis para o funcionário no departamento responsável da empresa. Assim, com esses dados, a calculadora de horas extras poderá informar a previsão da remuneração bruta a receber.
São consideradas horas extras todo expediente realizado após a jornada normal de trabalho.
De acordo com o artigo 7° da Constituição Federal e o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as atividades não podem exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa forma, todo trabalho que supera a jornada normal já é considerado como hora extra, necessitando pagamento superior à remuneração mensal mínima.
Atenção
Por exemplo, se uma pessoa trabalha 8 horas diárias, de segunda a sábado, sua jornada semanal é de 48 horas. Assim, mesmo que não supere o limite diário, suas atividades excedem a quantidade estipulada para a semana.
Vale a pena destacar, ainda, que hora extra não se caracteriza, necessariamente, pelo trabalho realizado em horários diferentes da jornada habitual. Se um indivíduo troca seu turno de serviço, mas não supera 8 horas diárias, não é carga excedente.
O valor da hora extra é de 50% adicional à hora normal de trabalho. Esse valor também pode ser acrescido caso se trate de hora extra noturna ou em domingos e feriados.
Como calcular a hora de trabalho?
Outros fatores também podem aumentar o percentual da hora extra, como:
No entanto, a porcentagem nunca poderá ser inferior a 50%, de acordo com as regras trabalhistas.
A CLT também determina variações para o pagamento de trabalho excedente no período noturno. Assim, é importante conhecer como funciona cada pagamento antes de utilizar a calculadora de horas extras.
As leis trabalhistas apontam que o período de trabalho noturno se configura entre as 22h e as 05h. Ou seja, a prestação de qualquer serviço extraordinário nesse intervalo é caracterizado como hora extra noturna.
Nesse caso, o valor a ser pago é de 50% da hora extra normal, mais 20% de adicional noturno.
No exemplo anterior, o trabalhador que recebe R$ 10 por hora ganharia mais R$ 5 de trabalho extra e R$ 2 de adicional noturno, totalizando R$ 17 por hora extra noturna.
Enquanto isso, pessoas que trabalham no turno da noite recebem hora extra normal caso o serviço ocorra antes da sua jornada comum, das 22h às 05h. Isso acontece porque trabalhadores contratados para este período de trabalho já recebem o adicional noturno em seu salário.
Dessa forma, não é necessário acrescer 20% no valor da hora extra, apenas o percentual normal, de 50%.
A Reforma Trabalhista, aprovada em 2017 através da Lei n° 13.467/2017, estipulou algumas mudanças quanto ao pagamento de horas extras. Agora, o limite de horas extras não pode ser superior a 2 horas por dia, mantendo o percentual de 50% sobre o valor da hora normal.
Hoje também a flexibilização nas opções de jornada de trabalho, discutida entre empregador e empregado. Existe a possibilidade de optar pelo esquema 12×36, onde o contratado trabalha por 12 horas, seguido por um descanso de 36 horas.
Dessa forma, as horas excedentes no dia de trabalho não seriam contabilizadas como jornada extra. No entanto, não é possível atuar em um programa híbrido, pois o trabalhador deve escolher apenas um estilo de jornada.
Além disso, determinou-se que jornadas de 8 horas devem oferecer um descanso remunerado de 1 hora, chamado intrajornada. Caso o empregador não disponibilize esse intervalo, deverá pagar hora extra sobre o tempo não concedido.
Na calculadora de horas extras também é possível contabilizar adicional de 100%. Esse valor é considerado para serviços extraordinários realizados aos domingos e feriados. Assim, o adicional de 50% da hora extra é válido para dias úteis e aos sábados, dobrando de valor nas demais datas.
Essa compensação também é regularizada pela CLT, no artigo 59.
Está apto a receber horas extras todo funcionário que seja contratado e amparado pelo regime CLT. Nesse caso, ao exceder a jornada comum de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ele deverá receber o adicional por hora extra.
Essa determinação também vale para contratações diversas que possuam respaldo da CLT, como contratos intermitentes. No entanto, é importante realizar o registro das horas extras de maneira adequada, através de registro de ponto, podendo ser eletrônico ou manual.
Além disso, com a Reforma Trabalhista, o limite é de 2 horas extras por dia. Dessa forma, mesmo que o funcionário tenha trabalhado mais que esse período, só receberá referente ao teto estabelecido.
Por outro lado, alguns funcionários não têm direito de receber horas extras, por conta de suas condições específicas, como:
Existem algumas vantagens e desvantagens no pagamento da hora extra, tanto para o funcionário, quanto para a empresa contratante. Por isso, confira alguns dos principais pontos desse adicional:
Vantagens da hora extra:
Veja também nossas calculadoras trabalhistas e entenda os benefícios que tem direito!
Desvantagens da hora extra:
Se o funcionário comprovar a realização das horas extras, a empresa deve realizar o pagamento. No entanto, conforme as novas regras trabalhistas de 2017, se o trabalho excedente for superior a 2 horas diárias, não há obrigatoriedade de pagamento do valor que supera esse limite.
Enquanto isso, é possível que o funcionário realize até 4 horas extras diárias, mas somente em situações de necessidade imperiosa. Por exemplo, no caso de desastres naturais, onde é preciso ampliar a jornada dos trabalhadores para a recuperação da empresa.
Outras condições não configuram exceção do pagamento, desde que estejam dentro das leis consolidadas.
Sim, desde que seja comprovada a realização da hora extra. Surgiu também uma alternativa para o pagamento da hora extra, o chamado banco de horas. Nesse caso, o empregador e o funcionário devem acordar antecipadamente a compensação das horas extras.
Assim, não é obrigatório realizar o pagamento em dinheiro, permitindo que o empregado ganhe o direito de reduzir sua carga horária em outro dia de trabalho. O próprio funcionário costuma administrar essa compensação, junto do departamento de Recursos Humanos.
Desde que a empresa autorize a alternativa, ela possibilita a não obrigatoriedade do pagamento das horas extras. No entanto, se essa opção não estiver disponível e o trabalho excedente for comprovado, a empresa deve pagar o adicional, sob risco de ação trabalhista.
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São consideradas horas extras todo expediente realizado após a jornada normal de trabalho. De acordo com o artigo 7° da Constituição Federal e o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as atividades não podem exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.
O valor da hora extra é de 50% adicional à hora normal de trabalho. A hora extra noturna adiciona mais 20% e a hora extra em domingos e feriados tem adicional de 100% sobre o valor da hora de trabalho.
Está apto a receber horas extras todo funcionário que seja contratado e amparado pelo regime CLT. Nesse caso, ao exceder a jornada comum de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ele deverá receber o adicional por hora extra.
Normalmente pessoas com cargo de confiança ou sócios; trabalhadores que exercem serviço remoto, como home office; funcionários que exercem serviço externo, como motoristas.
Nesse caso, o valor a ser pago é de 50% da hora extra normal, mais 20% de adicional noturno.
Não, caso a hora extra não seja prevista em contrato ou a empresa não avise antecipadamente, o funcionário não está obrigado a fazer a jornada extra. A exceção é em casos de força maior, como emergências, desastres naturais, etc.
Não, a legislação diz que em hipótese alguma o colaborador Jovem Aprendiz pode fazer horas extras. Sua jornada máxima é de 6 horas, ou 8 horas caso tenha concluído o ensino fundamental.
Não, estagiários não são regidos pela CLT e não podem fazer hora extra. Sua jornada de trabalho vai de 4 a 8 horas por dia e de 20 a 40 horas por semana, a depender da modalidade.
Sim, desde que seja uma solicitação do empregador e que o funcionário concorde. Mesmo assim, as limitações padrões também se aplicam e é necessário observar se o funcionário escolheu reduzir suas horas diárias, o que pode resultar em conflito com a hora extra.
Escrito por Renata Santos - Especialista em Administração de Pessoal
Experiência Generalista nos processos de Administração de Pessoal, Gestão de Folha de Pagamento, Relações Trabalhista, Administração de Benefícios e Treinamento, Recrutamento e Seleção, Desenvolvimento Humano e Organizacional e Business Partner desenvolvido ao longo de 20 anos em vários segmentos.