Tudo sobre perda da qualidade de segurado

Entenda o que ocasiona perda da qualidade de segurado do INSS e saiba como recuperá-la.

Escrito por Cris Landa

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Dentre os temas que mais geram dúvidas no Direito Previdenciário, está a perda da qualidade de segurado com o Regime Geral de Previdência Social (INSS) e os fatores que a ocasionam.

Neste artigo, reunimos todas as informações acerca dessa questão para que você a compreenda de forma clara e objetiva. 

O que é qualidade de segurado?

Conhecida como “período de graça”, a qualidade de segurado é a condição atribuída a qualquer cidadão filiado ao sistema previdenciário. 

Ou seja, uma pessoa que possui inscrição e mensalmente realiza pagamentos a título de Previdência Social. 

Essa qualidade pode ser adquirida tanto por meio de trabalho em atividade integrada pela Previdência Social quanto através da inscrição e do recolhimento das contribuições se tratando de um segurado facultativo. 

Perfis que se enquadram como segurados

São considerados segurados do INSS aqueles na condição de:

  • Contribuinte individual;
  • Empregado;
  • Empregado doméstico;
  • Segurado especial; 
  • Segurado facultativo;
  • Trabalhador avulso.

A nomenclatura “segurado” se deve ao fato da sigla INSS representar a abreviação de Instituto Nacional do “Seguro” Social e, dessa forma, ser classificada como uma seguradora pública.

Os benefícios oferecidos por ela são previdenciários, a título de pensões e aposentadorias.

Ainda, há a concessão de benefícios como auxílio-doença, auxílio-reclusão, entre outros, em situações onde o indivíduo se torna incapaz de exercer suas atividades cotidianas ou laborativas.

Como adquirir a qualidade de segurado?

Para a qualidade de segurado ser adquirida, é preciso ter matrícula na Previdência Social e estar em dia com os pagamentos. 

Os vinculados ao INSS mencionados acima detém essa qualidade de forma automática durante a efetivação mensal dos recolhimentos e, portanto, são considerados “segurados” por ele.

Além disso, vale a pena ressaltar que desde a primeira contribuição a qualidade de segurado já é conquistada, concedendo direito sem a exigência de carência para alguns benefícios, como pensão por morte e auxílio reclusão.

No entanto, por outro lado, há certos benefícios que requerem carência, como é o caso do salário maternidade, que necessita de um número de contribuições de acordo com o período de gravidez até o nascimento, acrescido de mais um mês (se o bebê nascer com 9 meses, serão requeridas 10 contribuições).

Como manter a qualidade de segurado?

Alguns questionamentos recorrentes são sobre os direitos do cidadão que deixa de contribuir para o INSS.

De acordo com as regras preestabelecidas, a cobertura previdenciária é mantida enquanto o segurado realizar as contribuições.

Porém, a legislação estabelece que, ainda que não haja recolhimentos, a qualidade de segurado é preservada por um certo período. 

No decorrer desse prazo, todos os direitos previdenciários do filiado são perpetuados e, mesmo sem realizar os pagamentos, ele continua na condição de segurado da Previdência Social. Para isso, as regras são as seguintes:

  1. Não há limite de prazo durante o recebimento do benefício. Enquanto o cidadão estiver desfrutando de benefício previdenciário — como aposentadoria por invalidez, auxílio-suplementar, auxílio-acidente e auxílio doença — ele continua tendo direito ao período de graça, ainda que não esteja realizando as contribuições..
  1. Até 12 meses após o término da concessão do benefício, o último mês de contribuição ao fim da execução de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou, ainda, caso esteja em licença ou suspensão sem remuneração;
  1. Até 12 meses após o fim da segregação, para os indivíduos que sofrem de doença de segregação compulsória (que requer afastamento);
  1. Até 12 meses após o cidadão que estava preso ou detido, ser solto;
  1. Até 6 meses da última contribuição, para os segurados na condição de facultativo.
  1. Até 3 meses depois do licenciamento para o indivíduo incorporado às Forças Armadas para a prestação de serviço militar;

É importante salientar que os prazos destacados acima são contados a partir do mês posterior do fim benefício ou do último recolhimento, de acordo com o caso.

Prorrogação de prazos

Há a prorrogação desses prazos mediante as seguintes situações:

Ter contribuído mais de 120 vezes

Mais 12 meses caso o indivíduo tenha realizado mais de 120 recolhimentos mensais, sejam eles intercalados ou consecutivos, desde que não haja interrupção que ocasione a perda da qualidade de segurado.

Dessa forma, o segurado obrigatório manterá seus direitos por até 24 meses, ainda que não realize o pagamento de contribuição.

Caso esteja desempregado

Esse prazo ainda poderá ser estendido por mais 12 meses, se o segurado estiver desempregado.

Ou seja, o cidadão pode ficar até 36 meses sem contribuir e, ainda assim, manterá a qualidade de segurado.

Segurado facultativo

O prazo do segurado facultativo poderá ser prorrogado por até 6 meses, desde que tenha recebido por último benefício por incapacidade ou salário-maternidade.

Ademais, qualquer cidadão desfrutando do “período de graça” que se filiar ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, ao término do benefício, deixar de contribuir nessa modalidade, poderá escolher o prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição de antes, se este for mais vantajoso.

Perda da qualidade de segurado 

A perda da qualidade de segurado ocorre ao fim do prazo no qual o indivíduo tinha o direito de realizar a manutenção da sua posição de segurado do INSS, mesmo no período em que não depositava recolhimentos. 

A partir desse acontecimento, o cidadão não estará mais coberto pelo INSS e, consequentemente, não terá direito aos benefícios previdenciários caso o fator gerador da necessidade de utilização do benefício ocorra na data da perda da condição de segurado em diante.

Isso significa que, ao término dos prazos de manutenção mencionados anteriormente, a perda da qualidade de segurado ocasiona a impossibilidade de concessão da maior parte dos benefícios previdenciários.

Não há direito aos benefícios por incapacidade — como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente — se estes forem solicitados depois da perda da qualidade de segurado.

Da mesma forma, pedidos de salário maternidade e auxílio-reclusão fora do período de graça também não serão atendidos. 

Inclusive, essa é, de fato, uma das maiores causas — senão a maior — de indeferimentos administrativos dessas modalidades de benefícios.

A pensão por morte aos dependentes do segurado não é devida em caso de perda da qualidade de segurado na data do óbito, com exceção daqueles que tinham direito a aposentadoria antes da morte.

O único benefício que não é prejudicado pela perda da qualidade de segurado são as aposentadorias programáveis (especial, tempo de contribuição e idade).

Basta que o cidadão preencha os requisitos de tempo de contribuição e carência para que ele seja concedido.

Como recuperar a qualidade?

Ainda que o indivíduo não esteja no período de graça, ele não perde os recolhimentos efetuados anteriormente. 

Assim sendo, ao voltar a realizar as contribuições, poderá somar os pagamentos antigos aos atuais. 

O direito à cobertura previdenciária e a qualidade de segurado são  recuperadas a partir a primeira contribuição, porém, as mesmas regras em relação à carência serão novamente aplicadas.

Por esse motivo, é indicado que o recolhimento seja feito até o acúmulo da carência necessária que dá acesso a todos os benefícios.

Ter conhecimento sobre os seus direitos é fundamental. Acesse o site do INSS para demais esclarecimentos.

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  1. Romilda Gomes

    Bom dia gostaria de saber se eu comecei pagar o INSS 2020 paguei 2 não tive o dinheiro pra paga a terceira aí paguei mais 2 para frente tenho que paga as 12 para ter direito aí auxilio doendo se caso presida?

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