O governo relançou o programa de suspensão e redução de jornada. Ele segue os mesmos moldes da Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/2020, que vigorou por 8 meses no ano passado.
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, da MP 1.045, também garante a estabilidade no emprego para o trabalhador.
A medida faz parte das iniciativas para evitar que empresas demitam durante o período da crise provocada pelo agravamento da pandemia.
O programa abrange funcionários de empresas privadas (gestantes e aposentados), contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial. Contudo, dessa vez, os intermitentes não foram incluídos.
Vale destacar que o programa só se aplica aos contratos de trabalho firmados até a data de publicação da MP, ou seja, nesta quarta-feira, 28.
Com informações do G1.
Veja como ficam os pagamentos do programa de suspensão e redução de jornada
Aqueles que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um benefício emergencial (BEm) proporcional ao valor do seguro-desemprego.
Por exemplo, o trabalhador que tiver uma redução de 50% por parte da empresa no salário e na jornada vai receber uma parcela de 50% do que seria o seu seguro-desemprego caso fosse demitido. Confira abaixo:
Corte de 25% no salário: recebe 75% do salário + 25% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 50% no salário: recebe 50% do salário + 50% da parcela do seguro-desemprego
Corte de 70% no salário: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego
Suspensão do contrato de trabalho: recebe 100% da parcela do seguro-desemprego, que pode variar de R$ 1.100 a R$ 1.911,84 (exceto no caso de funcionário de empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões – neste caso: recebe 30% do salário + 70% da parcela do seguro-desemprego)
Nenhum trabalhador vai ganhar menos do que um salário mínimo
De acordo com o governo, não haverá alteração na concessão ou no valor do seguro-desemprego caso o trabalhador venha a ser demitido no futuro.
Entenda a garantia de estabilidade
A MP estabelece uma “garantia provisória” do emprego pelos meses em que a jornada e os salários forem reduzidos ou o contrato suspenso e por igual período quando as atividades e pagamentos forem normalizados.
Assim, se houver uma redução de jornada durante 3 meses, o trabalhador tem direito de continuar na empresa por mais 3 meses.
Se o empregador demiti-lo nesse período sem justa causa, a medida prevê o pagamento pela empresa das verbas rescisórias e de uma indenização. A regra não vale para casos de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
O valor da indenização será de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Como funcionam os acordos
Para trabalhadores que recebem até três salários mínimos (R$ 3.300), o acordo para redução de jornada e salário pode ser feito individualmente.
Para quem recebe entre três salários mínimos (R$ 3.300) e dois tetos do INSS (R$ 12.867,14), a redução de jornada e salário terá que ser feita por acordo coletivo, já que nessa faixa a compensação da parcela do seguro-desemprego não compensa toda a redução salarial.
Para os que ganham acima de R$ 12.867,14 e tem nível superior, a lei trabalhista atual já autoriza acordo individual para redução de jornada e salário.
No caso de reduções de 25%, é permitido que seja feito acordo individual, independentemente da faixa salarial.
Para ler a matéria do G1 na íntegra, clique aqui.
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