Entenda o impacto da Lei do Superendividamento para a população

A Lei do Superendividamento pode ter um impacto positivo na vida de muitas pessoas, no entanto, a educação financeira é a verdadeira solução.

Escrito por Isabella Proença

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Diante de um cenário financeiro em que mais de 60 milhões de consumidores estão endividados e 30 milhões superendividados no Brasil, a Lei do Superendividamento, que entrou em vigor no dia 2 de julho, pode ter um impacto positivo para muitos. No entanto, ainda há alguns pontos a serem melhorados.

São classificados como superendividados aqueles que não conseguem pagar as contas sem comprometer despesas básicas, como alimentação e moradia. Entretanto, a Lei 14.181/21 , que atualiza o Código de Defesa do Consumidor, aponta somente os efeitos do endividamento e não uma das causas principais, que é a falta de educação financeira.

Não saber como lidar com dinheiro leva a maioria dos brasileiros ao endividamento, portanto, é primordial criar um mecanismo que ofereça educação financeira de forma obrigatória e gratuita. Outra questão negativa foi o veto à proibição de termos como “sem juros”, “sem acréscimo” ou “juros zero” na oferta de crédito aos consumidores, feito pela pela presidência da República.

Além disso, os limites ao crédito consignado, que seriam de 5% do salário líquido para pagar dívidas com cartão de crédito e 30% para outros empréstimos consignados, também foram vetados.

Contudo, de forma geral, a lei é bastante positiva e fornece novos subsídios para que os os consumidores deixem a situação de superendividamento de lado.

Impacto da Lei do Superendividamento

O presidente da Associação Brasileira de Educadores Financeiros (Abefin), Reinaldo Domingos, destaca a possibilidade de desistência de empréstimos em até 7 dias como um dos principais pontos positivos da lei. A oferta de crédito utilizando expressões que podem manipular o consumidor, como “sem consulta ao SPC” ou sem avaliação da situação financeira do consumidor, também está proibida.

Assim como o aliciamento de pessoas, sobretudo com vulnerabilidade (como idosos, analfabetos e doentes), e ações de assédio ou pressão sobre consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito.

“Uma demanda que sempre questionei e que fico muito feliz é que fica obrigatório bancos, financiadoras e empresas que vendem a prazo informarem ao consumidor o custo efetivo total da aquisição, a taxa mensal efetiva de juros e os encargos por atraso, o total de prestações e o direito de antecipar o pagamento da dívida ou parcelamento sem novos encargos. Devendo ter também o comparativo da compra com e sem financiamento”, diz Domingos.

“O ponto que acredito que fará muita diferença é que haverá a partir de agora a possibilidade de novas formas de negociações, sendo que na situação de superendividamento o consumidor poderá buscar um juiz para iniciar um processo de repactuação das dívidas com a presença de todos os credores”, completa.

Neste tipo de negociação, que se assemelha ao processo de falência de uma empresa, o consumidor pode apresentar em audiência um planejamento de pagamento com prazo máximo de cinco anos para quitação da dívida, preservando o “mínimo existencial” — uma renda mínima que não será utilizada no pagamento e permitirá condições de subsistência.

Fechado o acordo, o juiz validará e o consumidor sairá do cadastro negativo. Porém, dívidas com garantia real (como um carro), financiamentos imobiliários, contratos de crédito rural e dívidas feitas sem a intenção de realizar o pagamento não fazem parte dessa negociação.

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