A Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados validou um projeto de lei que prevê a isenção de impostos para empresas que não demitiram funcionários durante a crise sanitária. A medida está sendo analisada.
Milhares de brasileiros ficaram desempregados devido à pandemia do novo coronavírus. Diante de um cenário de crise econômica, muitas empresas se viram obrigadas a desligar trabalhadores para diminuir custos.
Por esse motivo, a Câmara dos Deputados pretende compensar, com a isenção de tributos, as empresas que mantiveram todos os contratos.
Detalhes da proposta que prevê a isenção de impostos
De acordo com o texto, os empresários que não demitiram seus colaboradores devem ficar isentos dos pagamentos de tributos municipais, estaduais e federais. Entretanto, a medida não inclui casos de demissão por justa causa e abrange parcelamentos de dívidas tributárias.
O projeto de lei (PL) 950/20 é de autoria do ex-deputado federal JHC, com relatoria da deputada federal Carmen Zanotto (Cidadania – SC). “A pandemia de Covid-19, ainda em 2021, continua a afetar a saúde”, afirmou a deputada. “As dificuldades econômicas decorrentes da pandemia também persistem. Assim, ainda faz sentido considerar as medidas de proteção aos contribuintes sugeridas pela proposição”, concluiu.
Segundo os parlamentares, o objetivo do PL é evitar insegurança jurídica, uma vez que essa lei está vinculada à outra norma, que não se encontra mais totalmente em vigor.
A votação do PL acontecerá em caráter conclusivo (rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo), a ser analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, de Constituição e Justiça, e de Cidadania.
O que define a demissão por justa causa?
A demissão por justa causa é a possibilidade que o empregador tem de dispensar um colaborador caso ele tenha tenha cometido algum ato considerado grave, de acordo com o artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de maio de 1943, que compõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entre esses atos, destacam-se:
- ato de improbidade (furto, desvios de dinheiro ou insumos, entre outros);
- incontinência de conduta ou mau procedimento (linguagem imprópria, uso de pornografia em horário de trabalho, entre outros);
- condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- negligência no desempenho das respectivas funções;
- embriaguez habitual ou em horário de serviço;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
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