As demissões na pandemia não são de responsabilidade dos estados, entende a Justiça do Trabalho.
Os Tribunais Regionais do Trabalho do país vêm rejeitando os pedidos de empresas que solicitavam a divisão com e prefeituras e governos estaduais a multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de funcionários demitidos durante a pandemia.
A maior parte dos pedidos vieram de empresas como restaurantes e estacionamentos e de indústrias dos setores têxtil e de calçados. Discurso do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) do dia 27 de março encorajou empresários a pedirem indenização.
Na ocasião, o presidente afirmou, em discurso oficial, que “prefeitos e governadores que decretaram fechamento do comércio por causa da pandemia do coronavírus terão que pagar indenização ao trabalhador por paralisação”.
Os empresários pediam a aplicação do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o “fato do príncipe”. De acordo com o artigo, paralisações temporárias ou definitivas do trabalho, motivadas por ato de autoridade de governo, que impossibilite a continuação da atividade, poderão culminar em pagamento de multa pelo poder público.
De acordo com o levantamento Data Lawyer Insights, plataforma de jurimetria, a Justiça do Trabalho recebeu 7.495 processos com os termos “fato do príncipe” e “Covid”. A maioria entrou logo após a fala do presidente, em março.
Justiça rejeita “fato do príncipe” para demissões na pandemia
O entendimento dos juristas, no entanto, vem rejeitando a aplicação do “fato de príncipe” para a pandemia da Covid-19. Isso porque os atos normativos atendem às recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e não a interesses do poder público.
Além disso, caberia à empresa comprovar que as atividades estiveram 100% paralisadas e que não houve outra alternativa que não a demissão.
As rejeições dessa natureza vieram dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Campinas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará.
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