Quem recebe a restituição do Imposto de Renda do falecido? Veja isso e mais casos especiais!

A restituição do Imposto de Renda é feita a quem pagou mais do que o devido, na conta do contribuinte. Mas, como receber a restituição de falecido, menor de Idade, incapaz ou com saída definitiva do país? Saiba aqui.

Escrito por Ana Livia Fernandes

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A restituição do Imposto de Renda ocorre quando o contribuinte paga um valor maior do que devido, o que é ajustado posteriormente entre a Receita e o indivíduo. Então, observando as movimentações monetárias do ano anterior, pode haver a devolução de dinheiro. Por exemplo, a pessoa pode ter tido seus ganhos distribuídos de forma desigual, pode pagar pensão alimentícia, o que acarretará em um valor tributável menor, dentre outras situações.

O pagamento desta restituição é feita, nos casos comuns, creditando a conta-corrente ou poupança do titular do contribuinte, exceto nos casos de falecido, menor de idade, incapaz ou pessoa que saiu definitivamente do país. Nestes casos citados, os pagamentos são feitos ao cônjuges, companheiros, dependentes, pais ou representantes legais, respeitando as situações nas quais se enquadram. Confira mais!

O que é passível de restituição?

Como dito, a restituição é feita, da Receita para o contribuinte, quando há algo a se receber devido pagamento excessivo. Também há a situação do pagamento ser feito a Receita, caso seja calculado que o indivíduo omitiu algum recebimento, dentre outras situações. Porém, iremos lidar apenas com a primeira situação, no caso da restituição ser feita ao cidadão.

Pode ter acontecido, como citado, a situação da pessoa ter recebido um montante anual menor do que é máximo para isenção, mas ele ter sido mal distribuído durante o ano. A soma anual máxima para que o indivíduo não precise declarar o imposto é R$ 30.639,90. Assim, a renda mensal pode ser de até R$2.553,32. Porém, não é sempre que esta renda anual será dividida igualmente entre os meses, o que pode gerar uma renda mensal maior do que permitido e a incidência de imposto devido a este mês.

Algumas outras despesas podem ser deduzidas do IR, como pagamento de pensão alimentícia, despesas médicas, plano de saúde, despesas com dependentes e contribuições à Previdência Social e à Previdência Privada. As despesas com plano de saúde não tem limites. Porém, despesas com dependentes tem valor máximo de R$ 2.275,08 para ser deduzida, por pessoa. Com educação, o valor máximo é R$ 3.561,50 por dependente, seja este valor gasto com escola ou faculdade. Então, caso a pessoa não tenha deduzido alguma destas despesas, e, por isso, a base do valor tributável ficou maior do que devido, ela também tem direito a restituição.

Recebendo a restituição

Falecido

Caso o contribuinte tenha falecido, a restituição é feita de acordo com a situação:

  • se há bens para inventariar, o valor será pago de acordo com o Alvará Judicial, que é obtido quando o requerente do processo necessita da intervenção judicial para a resolução de alguma situação;
  • se não houver nenhum bem a inventariar, o pagamento será feito ao cônjuge, companheiro, filho e outros dependentes. A restituição será feita mediante legislação previdenciária ou militar. Neste caso, segue-se Art. 13 do Decreto Lei 2292/86 e o Art. 34 da Lei 7713/88. Leia-os abaixo:

O Decreto Lei nº 2.292 de 21 de Novembro de 1986 dispõe sobre a instituição, em benefício do trabalhador, de planos de poupança e investimento (PAIT), e dá outras providências.

Art 13. As disposições da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, não se aplicam aos procedimentos para restituições, a dependentes ou sucessores de contribuintes falecidos, de valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como de resgate de quotas de fundos fiscais criados pelos Decretos-leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, que não tenham sido recebidos em vida pelos respectivos titulares.

E a Lei nº 7.713 de 22 de Dezembro de 1988, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.

Art. 34. Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto de renda e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decretos-Leis nºs 157, de 10 de fevereiro de 1967, e 880, de 18 de setembro de 1969, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial.

No caso acima, os documentos necessários são:

  • a certidão de óbito;
  • a Declaração de Inexistência de Bens a Inventariar ou Arrolar e Autenticidade dos Documentos Apresentados;
  • certidão da dependência que é emitida pelo INSS;
  • CPF do dependente;
  • e seus dados bancários.

Quando não há bens para incluir no inventário ou sucessores habilitados, a restituição é paga de acordo com a decisão judicial.

Menor de idade

Se o contribuinte do IR for menor de idade, a restituição será feita a um dos pais, mediante a autorização do outro genitor no caso dele ainda estar vivo, ou ao seu tutor. Na primeira opção deve ser apresentada autorização do outro genitor ou certidão de óbito dele, e, na segunda, o documento que comprove a tutela. Se os pais forem separados, o pagamento será feito a quem detém a guarda ou a quem recebe a pensão alimentícia.

Saída definitiva do país

Por fim, visto o último caso, de pessoa que saiu definitivamente do país e registrou a saída por meio da declaração, a quantia será paga a quem deter a procuração para o recebimento. Para consultar a restituição clique aqui. Ela é feita em sete lotes de depósito, entre julho e dezembro. Se sua declaração foi feita no começa do prazo, sua restituição será feita também no começo.

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