O Que é Contrato de Adesão? Como Rever?

Saiba mais acerca dos contratos de adesão, conheça quais são as situações que resultam em revisão do contrato e o que o Código de Defesa do Consumidor prevê para o resguardo do consumidor.

Escrito por Flávio Mariano

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Muitas vezes quando iremos contratar um serviço, realizar um cadastro ou comprar um produto, precisamos de assinar um contrato respeitando e aderindo aos termos determinados pela empresa. Este contrato comumente nos é dado no começo de negociações com uma prestadora de serviços, e não cabe aos clientes decidir quaisquer mudanças de termos.

Estes contratos são os de adesão, elaborados exclusivamente pela empresa. Há a determinação de cláusulas que comumente beneficiam e resguardam a empresa, mas não o consumidor. Assim, cabe ao cliente aceitar ou não o contrato.

Porém, muitas vezes estas cláusulas são abusivas ou vão contra o interesse do cliente, de modo que ele pode pedir a revisão destas conforme o Ministério Público, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Confira abaixo como pedir a revisão, quais são as cláusulas abusivas e mais.

Contratos de adesão

Os contratos de adesão, como mencionados acima, são contratos que certas empresas impõe aos clientes que desejam contratar os seus serviços. Os contratos de adesão são elaborados unicamente pela empresa, que elaboram as cláusulas de acordo com os seus interesses. O cliente tem a opção de concordar ou não com o contrato, mas jamais de muda-lo.

Leia abaixo o conceito de contrato de adesão, conforme determinado pelo Código de Defesa do Consumidor:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.

§ 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Assim, como mencionado no artigo 54, as cláusulas que determinam as limitações do cliente devem estar em destaque no contrato. Então, muitas pessoas pensam que, como o cliente leu o contrato de adesão e viu esta parte em destaque, ele aceitou todas as condições, sem ressalvas. Porém, sabemos que muitas vezes lemos os contratos com pressa, e sem refletir acerca das palavras que estão escritas.

Observe se o seu contrato de adesão não possui cláusulas abusivas.
Caso o contrato contenha alguma cláusula abusiva, ele pode ser revisto.

Assim, se houver qualquer cláusula no contrato que não seja limitadora de direitos, mas sim prejudicial e abusiva, de qualquer forma, o contrato de adesão pode ser revisto. O indivíduo pode reclamar a nulidade da cláusula abusiva ao Procon, Juizado Especial Cível e Promotorias de Justiça. Assim, procure o Procon da sua cidade ou o fórum. Pode-se também realizar uma reclamação aos órgãos reguladores do serviço prestado, como Anatel, Bacen, etc.

Confira abaixo quais são as situações consideradas abusivas ao consumidor.

 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

III – transfiram responsabilidades a terceiros;

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

V – (Vetado);

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;

VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Importante notar que a nulidade de uma cláusula não torna o contrato nulo por inteiro. Assim, o consumidor pode requerer a nulidade da cláusula de abusiva, mas o contrato de adesão continuará valendo.

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